O Direito do Consumidor, enquanto direito difuso, encontra-se claramente consagrado pelo paradigma do Estado Democrático de Direito, modelo este que se encontra no texto constitucional de 1988. Ora, uma vez inserido neste contexto, articula-se obviamente com as demais características do paradigma, com destaque à reinvenção cidadã promovida pelo Estado Democrático de Direito.
A cidadania toma nova conformação. Além de ter os Direitos Políticos em seu cerne, outros dois elementos se fazem presentes: a construção de uma consciência crítica e obviamente a participação intensa no cerne da sociedade. Dentro desta visão, pode-se destacar vários aspectos, mas por hora iremos nos referir a um em especial: Será possível a superação da discriminação a partir das relações de consumo?
Em reunião do Fórum Nacional dos PROCON´s ocorrida nos dias 26 a 28 de junho em Macapá/AP, um dos pontos abordados foi justamente este. Evidentemente, o que se constatou foi que hoje a discriminação é gritante. Os produtos ofertados no mercado (inclusive alguns medicamentos) raramente levam em consideração a diversidade racial brasileira, sendo que nos casos em que isso ocorre trata-se de produto meramente readaptado, e não fruto de uma longa pesquisa científica. A Publicidade simplesmente desconsidera tal pluralidade, e muitas vezes, age de forma nefasta. Um dos expositores sobre o tema em Macapá, Dr. Aurisvaldo Sampaio, destacou com muita propriedade que existem três categorias de publicidade discriminatória: a claramente discriminatória, a subliminarmente discriminatória (muitas vezes na sutileza é que se constrói a maior das injustiças) e a discriminatória por omissão, que simplesmente exclui o negro de materiais publicitários. Como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderia atuar neste sentido?
O art. 37 do CDC determina a proibição de toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo que, em seu parágrafo segundo, define que é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza. Ora, se a defesa do consumidor encontra-se inserida permanentemente numa conquista cidadã como aqui já fora exposto, que pressupõe a igualdade de expressão e oportunidade a todos, sem dúvida nenhuma o combate à discriminação tem que ser um dos objetos da consolidação da defesa do consumidor em nosso país. O artigo 37 aqui citado apenas demonstra que realmente o Código de Defesa do Consumidor aponta para este caminho - o que precisamos é efetivamente encarar esta realidade.