Recentemente tem-se percebido um enorme aumento do número de consumidores e consumidoras que têm reclamado de assédios promovidos por supostas empresas que desejam incluí-los em listas telefônicas. Tal situação ocorre através de ligações telefônicas, contatos pessoais ou até mesmo o envio automático de boletas de pagamento.
Analisando a Resolução da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) n. 66 e principalmente o seu anexo, chega-se a algumas conclusões preliminares sobre o assunto. No art. 4º do referido anexo tem-se que "a prestadora do serviço será obrigada a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a sua relação de assinantes a quem queira divulgá-la." Ora, já que quem deseja divulgar a relação de assinantes (leia-se: Empresas Privadas que negociam junto aos consumidores a inclusão de seus nomes em Listas) terá o acesso aos nomes dos possíveis clientes "a preços razoáveis", o mesmo deverá ocorrer com a oferta do serviço junto aos consumidores.
Já o art. 8º é um dos muitos no anexo citado que se refere à Lista Telefônica Obrigatória Gratuita (LTOG) que, segundo o artigo referido, deverá conter, no mínimo, a relação de assinantes de todas as prestadoras da área geográfica de abrangência da LTOG da prestadora, respeitadas as manifestações de código de acesso não figurante. Trocando para um bom português: Continua existindo uma lista gratuita, que figurará todos os assinantes da área geográfica abrangente (por exemplo: Lista de Belo Horizonte).
O que ocorre é, mesmo existindo uma lista gratuita, podem haver outras que serão cobradas pela divulgação do nome de uma pessoa física ou jurídica. Tal prática não é proibida. O que vem ferindo o Código de Defesa do Consumidor é a forma como as empresas vem agindo, induzindo o consumidor ao erro ou até mesmo se utilizando de cobranças indevidas e constrangimentos para forçar o consumidor a aceitar a inclusão de seu nome na lista.
Nesse momento, cabe lembrar três artigos importantes do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro deles é o 6º, III, que coloca como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Infelizmente o que se tem observado, na maioria dos casos, é que se cria uma verdadeira confusão de informações junto ao consumidor que acaba levando ao mesmo ao erro, fato esse claramente contrário ao Código.
Outro artigo a ser lembrado é o 42, que se refere à cobrança de dívidas. Certamente, já é inadmissível expor o consumidor a ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de ameaça na eventualidade de uma cobrança de débitos; muito mais inaceitável é que essa situação ocorra quando o consumidor sequer requereu o serviço.
Por fim, o 39,III, que proíbe o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. O parágrafo único deste artigo ainda afirma que se este fato ainda assim ocorrer, será considerado o produto ou o serviço uma amostra grátis, não acarretando em nenhum ônus ao consumidor. O que se tem observado é justamente a inclusão sem autorização dos nomes dos consumidores nas listas telefônicas e o posterior envio de boleto de cobrança, o que é absurdo.
Os exemplos aqui citados são alguns dos vários que infelizmente vem ocorrendo e que, uma vez o consumidor se sentindo lesado, deve recorrer imediatamente ao PROCON para que as devidas providências sejam tomadas.