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Os abusos dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Todo dia, várias pessoas procuram os PROCONs em busca de informações sobre o que é correto ou não sobre os chamados "Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores", sendo os mais conhecidos o SPC e o SERASA. Afinal de contas, o que é certo e o que é errado?

O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 43 e 44 já traz questões referentes a estes Cadastros. A primeira delas coloca claramente que o consumidor terá acesso às informações existentes nestes cadastros referentes à sua pessoa, desde a ocorrência de eventuais dívidas até saber quem incluiu porventura o nome do consumidor no cadastro.

Obviamente o consumidor, antes de ter seu nome inserido no Cadastro, deve ser comunicado previamente desta possibilidade, até mesmo para que possa se defender de inclusões indevidas ou até conseguir pagar as dívidas contraídas, se for o caso. A inclusão sem comunicação prévia configura claramente dano moral ao consumidor, respondendo o próprio Cadastro pelos prejuízos causados.

O tempo máximo de permanência do nome em um cadastro desta natureza não poderá exceder cinco anos (art. 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor). Isso não quer dizer que a dívida desapareça após esse prazo, mas simplesmente não poderá o Consumidor figurar no Cadastro. Uma situação inversa também deve ser destacada: Se a dívida for paga antes deste período ou simplesmente a mesma prescrever por algum motivo, certo que o nome do consumidor deverá ser retirado do cadastro.

Quanto à inclusão de devedores de serviços considerados essenciais (exemplos: Fornecimento de água e luz, educação e saúde) entende-se ser ilegal e abusiva. Isso se deve em primeiro lugar pelo caráter destes serviços que, por possuírem natureza pública (mesmo que exercido por particulares) seus trâmites são diferenciados, não cabendo um registro de natureza privada e comercialista podendo ser utilizado. Os serviços essenciais públicos devem ser contínuos (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), e mais do que isso: Eventuais sanções sobre o consumidor inadimplente deverão seguir rito próprio, regulado em Lei; ora, se ocorrer punições além das já previstas configurar-se-á em situação de abusividade evidente e situação contrária aos preceitos que norteiam a defesa do consumidor.

Uma outra situação que infelizmente tem se tornado corriqueira é a criação de "cadastros particulares" por parte de alguns fornecedores, principalmente financeiras e que simplesmente não aceitam realizar transações com alguns consumidores. É alegado que o consumidor, embora já tenha pago a dívida anteriormente contraída, já viveu uma situação de inadimplência anterior, fato que romperia com a confiança da relação comercial. Ora, se o consumidor inadimplente já pagou sua dívida e não possui problemas comerciais, não pode ocorrer a negativa de realização de serviço ou venda de produto! Caso contrário, numa situação extremada, estaríamos admitindo que alguém que um dia cometeu qualquer falha e a corrigiu mesmo assim continuará considerado culpado, situação essa inadmissível no Direito Constitucional brasileiro (que se pauta pela presunção de inocência, e não pela condenação eterna!!!).

Enfim, o que deve ser entendido é que os Cadastros possuem amparo legal, mas servem para ser uma referência para o fornecedor, e não simplesmente um instrumento de punição sobre o consumidor. O inadimplente não é um "caloteiro" em sua imensa maioria (algo que se depreende do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), mas o fato é que foi levado muitas vezes àquela condição por diversas situações (desemprego, por exemplo), motivado quase sempre pela sedução causada pela própria publicidade feita pelos fornecedores. Utilizar-se do cadastro como mero instrumento de punição contraria claramente a intenção do Código de Defesa do Consumidor (configurando-se uma abusividade) e também os próprios preceitos constitucionais que proíbem que alguém seja punido sem que seja por uma autoridade pública constituída para tal fim.

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