Defesa do Consumidor and Publicidade e Propaganda28 Dec 2009 11:16 am

Para fechar o ano de 2009, presenteio a todos com um texto produzido por um aluno meu da pós graduação em Marketing do UNI-BH (Belo Horizonte, Minas Gerais). Ele ilustra bem que o respeito ao consumidor é importante instrumento de marketing, além de ser fundamental no cotidiano.

“O intolerável gato por lebre
No Marketing não há mais lugar para o “desculpe, foi engano”.
Paulo Afonso Pereira – Jornalista

Mentir. Para o baba (pai) de Amir, da obra O Caçador de Pipas”, seria o único pecado do homem. Significava roubar de alguém, o direito de saber a verdade. Os demais pecados seriam derivações desse ato. Apesar de o exemplo ter sido buscado de um drama fictício, passado lá em Cabul, anos 70, a mentira continua tendo perna curta. Cada vez mais curta, em um mundo globalizado, onde a informação caminha a passos largos. Informação que tem como alicerce, o item credibilidade, qualidade oposta a da farsa e da omissão.
A informação também é bem de consumo. Uma porta, cujo ávidos consumidores buscam soluções para o insaciável prazer de praticar o moderno ato da inclusão. Seja por meio de produtos e/ou serviços. Na intermediação, está o profissional de Marketing, responsável por gerar demandas, criar necessidades, reforçar o ato do consumo e angariar clientes. Um dos canais é a publicidade – do sofisticado comercial em horário nobre até o simples panfleto distribuído nos semáforos e nas calçadas.
Há um bom tempo, a publicidade não busca apenas vender um produto e/ou serviço, mas sim valores, estado de prazer, status, estilo de vida, poder. Utilização de ingredientes simbólicos, semióticos, além de técnicas de persuasão para explorar fraquezas e potencializar desejos. Friamente, o discurso-argumento não deixa de ser uma representação, mas carece ser parcimonioso, diante de um público culturalmente consumista, que alimenta o ciclo virtuoso e vicioso do “me engana que eu gosto”.
Pena a ganância e a tremenda falta de ética atropelarem o modo tolerável de ofertar produtos e/ou serviços ao mercado consumidor. Na verdade, temos a contramão do Marketing ideal: a política de relacionamento na busca pela fidelidade. A verdade, nada mais que a verdade, tem o poder de resultar em encantamento – satisfação do cliente acima da expectativa do mesmo.
A sedução, via publicidade enganosa, engloba a falta de uma informação essencial ao consumidor. Esta prática ilegal, além de ser lesiva, ajuda a desencadear uma série de transgressões na relação consumidor/mercado. Um verdadeiro estopim. Felizmente, isso está previsto de modo “sagrado (e) está sacramentado” no Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 37, parágrafos primeiro e terceiro.
Praticar a publicidade enganosa em quaisquer dos itens citados no CDC: preço, origem, propriedades, qualidade, quantidade, características, natureza e outros dados sobre produtos e serviços, é pecado capital. Segundo o sociólogo Nélson Canclini, ser cidadão é ser consumidor. Partindo desse princípio, o CDC deveria ser venerado como é o alcorão no mundo islâmico. Afinal, o Código tem como princípio, o da vulnerabilidade. Equilibrar as forças. No caso, a parte mais fraca é o consumidor.
Entretanto, a bíblia do consumidor ainda é jovem, batizada em 11 de março de 1991 – seis meses após o nascimento. Filha de um novíssimo testamento, a Constituição de 1988, na qual devemos ter orgulho quanto à implantação do chamado estado democrático de direito – a sociedade chamada para participar.
O processo é lento e gradual. À medida que, o comportamento da sociedade (de consumo) muda – avança – produz uma seleção natural no mercado. Então, induzir alguém ao erro para fechar um acordo comercial, é dar um tiro no pé. Para o “marqueteiro” – que também é consumidor – significa suicídio. Resulta em destruição da credibilidade, imagem arranhada, sanções, e de quebra, o rótulo de picareta. “Deus perdoa, mas a natureza não.”
Pena a prática ser corriqueira ao explorar a boa fé (inocência) do consumidor ou menosprezar a inteligência alheia. Até quando vai durar esse vício de levar vantagem por meio do “dom de iludir”? Após a queda, a quem apele para o Advogado do Diabo. Bem, este assunto fica para uma outra “sessão”.”

Direito Constitucional04 Nov 2009 04:14 pm

O artigo 5º da Constituição da República, em seu inciso X, coloca que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Na prática, se houver lesão a quaisquer um destes itens, poderá a pessoa, desde que haja o dano em si e nexo causal entre este e a alegação apresentada poderá ocorrer uma indenização a ser fixada pelo Judiciário.
Fixando-se apenas no direito ao uso da imagem, existe a chamada “imagem-retrato”, que se refere à reprodução de todo o corpo ou parte do corpo (através de fotos, vídeos, caricaturas, desenhos, gravação de voz, dentre outros). Em regra, o uso da imagem-retrato depende da autorização da pessoa, e nunca poderá ser em contexto depreciativo desta.
Exatamente sobre este tema é que passo a reproduzir uma notícia publicada na Folha Online, em 14 de outubro de 2009 (http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u638037.shtml), que afirma que uma mulher ganhou uma ação judicial contra o programa da “Rede TV!”, o “Pânico na TV”. Outras questões, além destas que aponto, se colocam no caso. Eis a matéria:

“A RedeTV! foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma estudante pelo uso da imagem dela sem autorização no programa “Pânico na TV”. A informação foi publicada pelo site Consultor Jurídico.
Rafaela Almeida foi abordada por dois apresentadores quando estava na praia de Ipanema, na zona sul do Rio, para participar do quadro “Vô, num Vô”, no qual uma dupla de humoristas fazia piadas com mulheres na praia.
A estudante afirma que, apesar de ter pedido para não fazer parte do quadro, foi filmada e sua imagem foi exibida em um programa em setembro de 2007. Uma foto sua de biquíni também foi publicada no site do programa.
De acordo com o desembargador Ademir Pimentel, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, os integrantes do programa fizeram comentários negativos sobre o físico da estudante e ainda exibiram a figura de um dragão no momento da entrevista, com a música “Lua de São Jorge” como trilha sonora.
“Mesmo os programas humorísticos não podem causar ofensas às pessoas, mormente quando não autorizadas por elas a divulgar a imagem captada, ainda que em espaço público. (…) É o locupletamento à custa de humilhação de pessoa que, em momento algum, anuiu ou se beneficiou com esse tipo de exposição”, escreveu o desembargador na decisão.
A emissora foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais, dobrando o valor da pena imposta pela primeira instância.”

Defesa do Consumidor and STF01 Oct 2009 03:07 pm

No dia 15 de setembro de 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos.

Em matéria divulgada no portal UAI (www.uai.com.br), o Ministro Eros Grau “reitera a decisão do tribunal, de junho de 2006, que já determinava a aplicação da lei aos bancos. A sentença de Eros Grau foi uma resposta à Reclamação 6318, movida por uma revendedora de automóveis de Botucatu, interior de São Paulo. Os advogados do comércio reclamaram contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerava o CDC inválido para julgar empréstimos bancários.

No âmbito estadual, a revendedora tentava inverter o ônus da prova em uma ação movida contra um banco. Pelo código, o consumidor não precisa provar que foi lesado, mas a empresa precisa provar não ter lesado o cliente. Eros Grau julgou a reclamação da revendedora procedente e devolveu o processo ao TJ-SP.

Em sua decisão, o ministro cita o entendimento firmado na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2591, de 2006. A Confederação Nacional de Sistema Financeiro pedia que os bancos escapassem da regulação do código. O STF julgou o pedido improcedente, sem possibilidade de recurso. “Tem-se como evidente que a decisão reclamada (do TJ-SP) discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591″, afirmou Eros Grau na sentença.”

O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu parágrafo segundo, já é muito claro: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Não há dúvida portanto que os bancos devem seguir os ditames consumeristas, apesar dos mesmos ainda de forma constante desrespeitarem o CDC e por consequencia o consumidor.

Defesa do Consumidor and Publicidade e Propaganda10 Sep 2009 03:24 pm

O Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, defendeu no dia 08 de setembro a possibilidade de se criar uma taxa adicional sobre os refrigerantes, como medida de tentar freiar o consumo dos mesmos, e por consequencia tentar diminuir as taxas de obesidade entre os norte-americanos.

Segundo o site Folha OnLine (http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u620970.shtml), tendo como relatório divulgado em julho passado, “mais de 60% dos americanos e 20% das crianças são obesos ou têm problemas de excesso de peso. O tratamento das doenças decorrentes da obesidade custa quase US$ 150 bilhões a cada ano, quase duas vezes mais que o do câncer, alertaram as autoridades sanitárias.

“Nossas crianças bebem refrigerantes em demasia. Mesmo que o consumo destas bebidas não seja a única causa da obesidade, é um fator essencial”, afirmou o presidente, segundo trechos da entrevista publicados previamente pela revista Men’s Health.”

Sem dúvida, maus hábitos alimentares adquiridos na infância podem levar à obesidade. Esta já é uma antiga preocupação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e de outras entidades. Aqui no Brasil, o Conselho de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) promoveu em 2006 uma série de alterações no Código de Autorregulamentação Publicitária (notadamente em seu art. 37 e no anexo “H”) no sentido de regular de forma mais contundente a publicidade direcionada às crianças, notadamente aquelas que se referem ao consumo de alimentos.

Mas todas estas medidas são pouco eficazes se não houver uma conscientização de toda a população sobre uma correta postura alimentar. Sem isso, ficam inóquas estas iniciativas.

Publicidade e Propaganda03 Sep 2009 05:49 pm

Esta é uma matéria da Folha on Line (http://www1.folha.uol.com.br/folha/videocasts/ult10038u618968.shtml) divulgada dia 03 de setembro de 2009:

“Um anúncio produzido pela agência de publicidade brasileira DM9 causou repúdio nos EUA e no Brasil. A campanha para a ONG ambiental WWF mostra vários aviões caindo no sul da ilha de Manhattan (NY), onde ocorreram os atentados de 11 de setembro de 2001.

A ideia transmitida é de que o tsunami que atingiu a Ásia matou cem vezes mais pessoas que o ataque terrorista –o que, de acordo com o anúncio, revela como nosso planeta é “brutalmente” poderoso e por que devemos respeitá-lo.

A revolta com a montagem fotográfica, que compara tragédias distintas, cresceu na internet após a publicação do vídeo acima. Jornais e programas de TV norte-americano exploraram o caso. A “bíblia” da publicidade Ad Age sublinhou que o autores do trabalho são “cientificamente idiotas”, já que “não há relação entre tsunamis e preservação [ambiental]“.

campanha wwf 11 de setembro

OUTRO LADO

A página internacional da WWF, cujo logo aparece na campanha, condenou veemente o material “ofensivo e de mau gosto”.

“É do nosso entendimento que este era um conceito oferecido por uma agência de publicidade estrangeira, no Brasil. O conceito foi sumariamente rejeitado pela WWF e nunca deveria ter sido visto à luz do dia”, declarou, em nota oficial.

Já o site da agência DM9DDB informava nesta quarta-feira (2), desta vez com um comunicado conjunto com a WWF Brasil, que “assim que tal equívoco foi percebido, rapidamente agência e cliente decidiram pela suspensão imediata da divulgação”.

Segundo informação publicada no site BlueBus nesta quinta-feira, a DM9 chegou a inscrever o filme no Festival de Cannes, embora negue sua autoria.

Leia abaixo a nota de desculpas da agência brasileira na íntegra:

“WWF Brasil e DDB Brasil manifestam conjuntamente seu pesar pelo lamentável incidente envolvendo o anúncio Tsunami veiculado localmente no Brasil.

Este anúncio não expressa o pensamento nem do cliente nem da sua agência de propaganda. Ele foi criado e aprovado no final de 2008, equivocadamente. Fruto somente da inexperiência de alguns profissionais envolvidos em ambas as partes. E não de má fé ou desrespeito ao sofrimento americano.

Assim que tal equívoco foi percebido, rapidamente agência e cliente decidiram pela suspensão imediata da divulgação deste anúncio, tendo ele sido veiculado apenas uma única vez em um jornal local.

No entanto, inadvertidamente este anúncio foi submetido a uma competição de propaganda internacional. Passando a fazer parte da memória deste festival na internet. De onde foi resgatado nas últimas horas causando todo este mal estar.

WWF Brasil e DDB Brasil reafirmam que tal anúncio jamais deveria ter sido criado, aprovado ou veiculado. Informam que já solicitaram formalmente a eliminação deste anúncio da competição acima. E lamentam o corrido, reiterando pedido de desculpas a todos que se sentiram ofendidos.

Nos últimos três anos, temos trabalhado juntos para mobilizar pessoas, esforços e recursos em pro da causa ambiental. Um erro pontual não ofuscará sucessos passados, nem impedirá os futuros.

DDB Brasil
WWF Brasil”

Direito Constitucional03 Sep 2009 05:48 pm

Uma velha discussão constitucional voltou a tona recentemente. Uma vez que o Estado Brasileiro é laico (isto é, não professa nenhuma religião de forma oficial) em nenhuma hipótese se pode admitir que haja uso se símbolos religiosos em repartições públicas de quaisquer natureza (sejam órgãos do Judiciário, Legislativo ou Executivo), sob pena de inclusive estar criando uma discriminação contra aquelas religiões não representadas além, é claro, de estar desrespeitando a Constituição da República de 1988.
Nesse sentido, no mês de agosto de 2009 o Ministério Público de São Paulo tomou uma importante medida. Passo a reproduzir matéria publicada no site www.folha.com.br em 08 de agosto do referido ano:
“O Ministério Público Federal em São Paulo pediu que a Justiça obrigue a União a retirar todos os símbolos religiosos fixados em locais de grande visibilidade e atendimento ao público em órgãos públicos federais no Estado.

No pedido, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão pede também a aplicação de multa diária simbólica de R$ 1 em caso de descumprimento. A multa deverá servir como um contador do desrespeito à determinação judicial. O prazo proposto pelo Ministério Público para a retirada dos símbolos é de até 120 dias após a decisão.

Segundo o Ministério Público, a ostentação de símbolos religiosos seria uma ofensa à liberdade de crença dos cidadãos. Além disso, o órgão argumenta que a Constituição Federal determina que o Brasil é um Estado laico, ou seja, onde não há vinculação entre o poder público e a religião.

Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão e autor da ação, Jefferson Aparecido Dias, cabe ao Estado proteger todas as manifestações religiosas sem tomar partido de alguma. “Quando o Estado ostenta um símbolo religioso de uma determinada religião em uma repartição pública está discriminado todas as demais ou mesmo quem não tem religião afrontando o que diz a Constituição”, defendeu.”

Direito Constitucional17 Jun 2009 09:12 pm

Notícia importante que li hoje no site do portal uai (www.uai.com.br) e que muda em muito a profissão de jornalista no Brasil:

“O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, por oito votos a um, que é inconstitucional a obrigatoriedade do diploma em curso superior específico para o exercício da profissão de jornalista no Brasil. Os ministros acolheram o recurso ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tinha afirmado a necessidade do diploma.

O voto do relator – o presidente da Corte, Gilmar Mendes -, segundo o qual a formação específica em curso deve ser dispensada para a garantia do exercício pleno das liberdades de expressão e informação, foi seguido pelos demais ministros presentes, com exceção do ministro Marco Aurélio Mello. Os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa não participaram do julgamento.

“Nesse campo, a salvaguarda das salvaguardas da sociedade é não restringir nada. Quem quiser se profissionalizar como jornalista é livre para fazê-lo, porém esses profissionais não exaurem a atividade jornalística. Ela se disponibiliza para os vocacionados, para os que têm intimidade com a palavra”, afirmou o ministro Ayres Britto.

O ministro Cezar Peluso disse que experiências de outros países demonstram que o jornalismo sempre pôde ser bem exercido sem qualquer exigência de formação universitária. “Não existe no exercício do jornalismo nenhum risco que decorra do desconhecimento de alguma verdade científica”, afirmou.

A decisão atende à tese da Associação Nacional dos Jornais (ANJ) e contraria a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), para quem foi justamente a exigência do diploma para o exercício do jornalismo, prevista no Decreto-Lei 972 de 1969, que permitiu a profissionalização e a maior qualificação da atividade jornalística no Brasil.

O patronato e as entidades representativas da categoria sempre estiveram em campos opostos na discussão. Uma liminar do STF já garantia, desde novembro de 2006, o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área de jornalismo.

O parecer do Ministério Público Federal também foi pela não obrigatoriedade do diploma . O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, disse que isso evitaria os obstáculos à livre expressão garantida pela Constituição Federal.

Vencido no julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que o jornalista deveria “ter uma formação básica que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida do cidadão em geral”.”

Direito Constitucional and STF28 Apr 2009 04:18 pm

Sem dúvida foi extremamente lamentável presenciar recentemente a briga em nossa Corte maior entre dois de seus ministros. Infelizmente, nada surpreendente. Vale lembrar neste momento artigo do Professor da Faculdade de Direito da USP, Dalmo de Abreu Dallari publicado na FOLHA DE SÃO PAULO, EM 8 DE MAIO DE 2002:

“DEGRADAÇÃO DO JUDICIÁRIO

DALMO DE ABREU DALLARI
Nenhum Estado moderno pode ser considerado democrático e civilizado se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, que tome por parâmetro máximo a Constituição e que tenha condições efetivas para impedir arbitrariedades e corrupção, assegurando, desse modo, os direitos consagrados nos dispositivos constitucionais.

Sem o respeito aos direitos e aos órgãos e instituições encarregados de protegê-los, o que resta é a lei do mais forte, do mais atrevido, do mais astucioso, do mais oportunista, do mais demagogo, do mais distanciado da ética.

Essas considerações, que apenas reproduzem e sintetizam o que tem sido afirmado e reafirmado por todos os teóricos do Estado democrático de Direito, são necessárias e oportunas em face da notícia de que o presidente da República, com afoiteza e imprudência muito estranhas, encaminhou ao Senado uma indicação para membro do Supremo Tribunal Federal, que pode ser considerada verdadeira declaração de guerra do Poder Executivo federal ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a toda a comunidade jurídica.

Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional. Por isso é necessário chamar a atenção para alguns fatos graves, a fim de que o povo e a imprensa fiquem vigilantes e exijam das autoridades o cumprimento rigoroso e honesto de suas atribuições constitucionais, com a firmeza e transparência indispensáveis num sistema democrático.

Segundo vem sendo divulgado por vários órgãos da imprensa, estaria sendo montada uma grande operação para anular o Supremo Tribunal Federal, tornando-o completamente submisso ao atual chefe do Executivo, mesmo depois do término de seu mandato. Um sinal dessa investida seria a indicação, agora concretizada, do atual advogado-geral da União, Gilmar Mendes, alto funcionário subordinado ao presidente da República, para a próxima vaga na Suprema Corte. Além da estranha afoiteza do presidente -pois a indicação foi noticiada antes que se formalizasse a abertura da vaga-, o nome indicado está longe de preencher os requisitos necessários para que alguém seja membro da mais alta corte do país.

É oportuno lembrar que o STF dá a última palavra sobre a constitucionalidade das leis e dos atos das autoridades públicas e terá papel fundamental na promoção da responsabilidade do presidente da República pela prática de ilegalidades e corrupção.

É importante assinalar que aquele alto funcionário do Executivo especializou-se em “inventar” soluções jurídicas no interesse do governo. Ele foi assessor muito próximo do ex-presidente Collor, que nunca se notabilizou pelo respeito ao direito. Já no governo Fernando Henrique, o mesmo dr. Gilmar Mendes, que pertence ao Ministério Público da União, aparece assessorando o ministro da Justiça Nelson Jobim, na tentativa de anular a demarcação de áreas indígenas. Alegando inconstitucionalidade, duas vezes negada pelo STF, “inventaram” uma tese jurídica, que serviu de base para um decreto do presidente Fernando Henrique revogando o decreto em que se baseavam as demarcações. Mais recentemente, o advogado-geral da União, derrotado no Judiciário em outro caso, recomendou aos órgãos da administração que não cumprissem decisões judiciais.

Medidas desse tipo, propostas e adotadas por sugestão do advogado-geral da União, muitas vezes eram claramente inconstitucionais e deram fundamento para a concessão de liminares e decisões de juízes e tribunais, contra atos de autoridades federais.

Indignado com essas derrotas judiciais, o dr. Gilmar Mendes fez inúmeros pronunciamentos pela imprensa, agredindo grosseiramente juízes e tribunais, o que culminou com sua afirmação textual de que o sistema judiciário brasileiro é um “manicômio judiciário”.

Obviamente isso ofendeu gravemente a todos os juízes brasileiros ciosos de sua dignidade, o que ficou claramente expresso em artigo publicado no “Informe”, veículo de divulgação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (edição 107, dezembro de 2001). Num texto sereno e objetivo, significativamente intitulado “Manicômio Judiciário” e assinado pelo presidente daquele tribunal, observa-se que “não são decisões injustas que causam a irritação, a iracúndia, a irritabilidade do advogado-geral da União, mas as decisões contrárias às medidas do Poder Executivo”.

E não faltaram injúrias aos advogados, pois, na opinião do dr. Gilmar Mendes, toda liminar concedida contra ato do governo federal é produto de conluio corrupto entre advogados e juízes, sócios na “indústria de liminares”.

A par desse desrespeito pelas instituições jurídicas, existe mais um problema ético. Revelou a revista “Época” (22/4/ 02, pág. 40) que a chefia da Advocacia Geral da União, isso é, o dr. Gilmar Mendes, pagou R$ 32.400 ao Instituto Brasiliense de Direito Público -do qual o mesmo dr. Gilmar Mendes é um dos proprietários- para que seus subordinados lá fizessem cursos. Isso é contrário à ética e à probidade administrativa, estando muito longe de se enquadrar na “reputação ilibada”, exigida pelo artigo 101 da Constituição, para que alguém integre o Supremo.

A comunidade jurídica sabe quem é o indicado e não pode assistir calada e submissa à consumação dessa escolha notoriamente inadequada, contribuindo, com sua omissão, para que a arguição pública do candidato pelo Senado, prevista no artigo 52 da Constituição, seja apenas uma simulação ou “ação entre amigos”. É assim que se degradam as instituições e se corrompem os fundamentos da ordem constitucional democrática.”

Defesa do Consumidor16 Apr 2009 04:20 pm

Passo a reproduzir na íntegra artigo do Advogado Kênio de Souza Pereira, especialista em direito imobiliário, Vice-Presidente do SECOVI-MG – Sindicato do Mercado Imobiliário de MG, e Representante em Minas Gerais da ABAMI – Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário:

“Quase ninguém sabe que o vendedor, quando comparece ao banco para assinar o contrato de financiamento do imóvel que vendeu, tem sido lesado pelo banco privado, pois recebe o valor do contrato, após dezenas de dias, sem qualquer juros ou correção monetária, situação essa que gera enriquecimento ilícito do banco. Enquanto isso, o comprador, que se tornou mutuário começa a pagar os juros e a correção pela TR (Taxa Referencial) desde do momento em que assinou o contrato. Enfim, milhares de vendedores estão, há anos, sendo vítimas de um estelionato e ninguém toma uma providência, nem mesmo o Banco Central ou o Ministério Público.

O problema ficou camuflado há anos, porque a Caixa Econômica Federal sempre dominou o setor de mútuo imobiliário e somente ela, procede de forma correta, pois respeita o vendedor. Na prática, a Caixa ao aprovar o financiamento, abre uma Caderneta de Poupança em nome do vendedor e este ao comparecer à agência, juntamente com o comprador, para assinar o Contrato de Financiamento que tem força de escritura de compra e venda, transfere naquele momento a posse e a propriedade do imóvel para o mutuário. A Caixa somente libera o crédito do vendedor após o competente registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que o cartório pede o prazo mínimo de 30 dias para fazer o registro. Tendo em vista que o contrato deverá ainda ser assinado pela diretoria do banco, que às vezes fica em outro Estado da Federação, havendo casos que o comprador deixa de pagar o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) ou do Cartório pedir algum outro documento, há transações em que o vendedor fica mais de 3 meses sem obter o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que somente na Caixa, o dinheiro fica na conta do vendedor sendo remunerado pela Caderneta de Poupança. JÁ NOS BANCOS PRIVADOS, NADA É PAGO AO VENDEDOR QUE FICA NO PREJUÍZO, OU SEJA, SEM O IMÓVEL QUE É TRANSFERIDO DEFINITIVAMENTE PARA O COMPRADOR E SEM A CORREÇÃO E OS JUROS DO DINHEIRO QUE JÁ LHE PERTENCE.

ESTELIONATO

O Código Penal estabelece no artigo 171 – “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
O Banco Central entende que é livre a contratação do contrato de financiamento, podendo qualquer banco estipular que o dinheiro não terá qualquer remuneração até a liberação do registro do imóvel. Entretanto, é evidente que os bancos privados não alertam o vendedor de que seu crédito, que muitas vezes representa centenas de milhares de reais, ficará congelado e que sua liberação demorará mais de 30 dias, podendo chegar a meses, se o Cartório pedir algum esclarecimento. Além disso, há um evidente abuso dos bancos privados, pois seus contratos são de adesão, ou seja, não é dada oportunidade do comprador e o vendedor analisarem com um advogado as cláusulas do contrato altamente complexo. Ele é assinado na hora, sob emoção e pressão do horário marcado e os bancos não permitem que o documento saia da agência.

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que é aplicável aos bancos é desrespeitado, pois eles utilizam-se de um ardil para levar vantagem sobre o cidadão leigo, que assina um contrato de adesão confiando que o banco agirá com lisura e de forma equilibrada.

DESEQUILÍBRIO

Um fato que pode ser apurado com facilidade é que o mutuário começa a pagar os juros e a correção do empréstimo que assumiu, a partir da data que está no contrato, havendo casos daquela data ser anterior à da assinatura do contrato. Já o banco privado, que deveria pagar ao vendedor o seu crédito na hora, fica com o dinheiro, aplica o mesmo no mercado financeiro e nenhuma remuneração paga ao dono do dinheiro, no caso, o vendedor. Assim, o banco ganha do mutuário um lucro de um dinheiro que não foi sacado e nem transferido para o vendedor. E conseqüentemente, ganha em duplicidade ao aplicar este dinheiro no mercado financeiro, sem nada pagar ao vendedor. Essa operação é ilegal, pois o Banco Central determina que as operações devem ser “casadas”. Diante dessa irregularidade, pode o comprador/mutuário exigir que não lhe seja cobrado os juros e a TR nas prestações, pois o empréstimo do dinheiro não foi transferido ainda para o vendedor.

A força dos bancos privados é tamanha que nem as construtoras conseguem receber seus créditos devidamente corrigidos. Assim essas têm preferido manter seus negócios com a Caixa, conforme o diretor da Garcia Construções, João Henrique Franco Garcia que confirma “a CEF é menos burocrática, remunera pela poupança o valor da venda até a finalização do processo com o respectivo registro”.

Com o enorme crescimento dos empréstimos imobiliários pelos bancos privados, é importante o vendedor ficar atento a essa artimanha que o lesa e afronta ao CDC, bem como à lealdade contratual e a boa-fé prevista nos artigos 421, 422, 424 do Código Civil. Cabe aos Procuradores e Promotores do Ministério Público apurar esse ilícito penal, pois a situação pode vir a ser configurada como um estelionato. O mutuário não tem como se defender, pois depois de ficar meses procurando um imóvel e providenciar dezenas de documentos, fica sem condições emocionais e técnicas de rediscutir tudo, na frente do vendedor, no momento de assinar o contrato de adesão.”

Defesa do Consumidor13 Apr 2009 09:41 am

Esta foi a manchete de artigo publicado no dia 03 de abril de 2009 no site do Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91512). Segundo a decisão publicada, “o consumidor que desiste de um consórcio só terá direito ao reembolso das parcelas pagas trinta dias após o encerramento do grupo. Somente após esse prazo, é que ocorre incidência de juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Randon Administradora de Consórcios Ltda.”

A decisão supra mencionada no mínimo se coloca na contramão principiológica do Código de Defesa do Consumidor. O interessante inclusive é que em primeira e em segunda instâncias a Justiça havia determinado a devolução imediata dos valores, justamente entendendo que este é um direito do Consumidor, e em nada contraria o artigo 53, § 2º do CDC que afirma caramente que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.” Ora, se haverá tal desconto, não há o que se falar em reter os valores por um certo período. Infelizmente não é este o entendimento que está sendo no momento firmado no STJ.

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